CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA

PRESTADORA: [cite: 2] Nome Empresarial: STATION NET PROVEDOR DE INTERNET E COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA [cite: 4, 5] CNPJ: 09.559.919/0001-94 [cite: 6, 7] Inscrição Estadual: 78.532.130 [cite: 8, 9] Ato de Autorização - Anatel: Nº. 3259 de 19/06/2009 [cite: 10, 11] Termo de Autorização Anatel: Nº. TERMO PVST/SPV Nº 271/2009 ANATEL [cite: 12, 13, 14, 15, 16] Endereço: Rua Mery, S/N - Quadra D, Lote 12 Parte, Parque São João, Duque de Caxias/RJ - CEP: 25233-350 [cite: 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26] Telefone: (21) 2776-6892 [cite: 27, 28] | S.A.C: 21 39058160 [cite: 29, 30, 31] Site: www.stationnet.com.br [cite: 32, 33] | E-mail: FINANCEIRO@STATIONNET.COM.BR [cite: 34, 35]

E de outro lado, pessoa física ou jurídica, doravante denominado (a) ASSINANTE conforme identificado (a) em TERMO DE ADESÃO que venham a se submeter a este instrumento. [cite: 69]

O presente contrato será regido pelas Cláusulas a seguir, sem prejuízos às normas da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) e demais dispositivos legais vigentes. [cite: 70]

CLÁUSULA PRIMEIRA: DAS DEFINIÇÕES

[cite: 71]

1.1 Aplicam-se ao presente CONTRATO as seguintes definições: [cite: 72]

1.2 ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações. Com sede à Rua SAUS, Quadra 06, Bloco F, 2º Andar, Brasília, Distrito Federal, CEP: 70.070-940, com Endereço Eletrônico: www.anatel.gov.br e Central de Atendimento: 1331 e 1332, funcionando de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h. [cite: 73]

1.3 ÁREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: Área geográfica de âmbito nacional onde o SCM pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela Anatel; [cite: 74]

1.4 ASSINANTE: Pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a Prestadora para fruição do SCM. [cite: 75]

1.5 CENTRO DE ATENDIMENTO: Órgão da Prestadora de SCM responsável por recebimento de reclamações, solicitação de informações e de serviços ou de atendimento ao Assinante; [cite: 76]

1.6 PLANO DE SERVIÇO: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação; [cite: 77]

1.7 PRESTADORA: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta serviço de telecomunicações de interesse coletivo. [cite: 78]

1.8 SCM (SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA): Serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço. [cite: 79]

CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO

[cite: 80]

2.1 O presente Contrato tem por objeto a prestação de SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) pela PRESTADORA ao ASSINANTE, cujo Plano de Serviço e Endereço para Instalação foram, respectivamente, escolhidos e indicados pelo ASSINANTE, em TERMO DE ADESÃO. [cite: 81]

2.2 O prazo para iniciar a prestação dos serviços pela PRESTADORA é de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que o ASSINANTE firmar o TERMO DE ADESÃO, sendo que dever-se-á levar em conta estudo prévio de viabilidade técnica, observando-se também as condições climáticas locais e condições físicas e técnicas do local para instalação. [cite: 82]

2.2.1 Toda e qualquer mudança nas instalações ou configurações estabelecidas ou planos solicitados pelo ASSINANTE, incluindo, a posterior mudança de local da prestação do serviço, fica desde já condicionada à existência de disponibilidade e viabilidade técnica no local da instalação do serviço. [cite: 83]

2.3 Tratando-se de condomínio, também será de responsabilidade do ASSINANTE, providenciar a devida autorização para instalação e prestação do serviço contratado. [cite: 84]

2.4 Os serviços serão prestados ao ASSINANTE de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, incluindo-se sábados, domingos e feriados, a partir da data de ativação até o término deste contrato, ressalvadas as interrupções provocadas por falhas que independam da vontade da PRESTADORA. [cite: 85]

2.5 Aplicam-se ao presente Contrato as seguintes legislações, sem prejuízo das demais vigentes:

[cite: 86]

Parágrafo Único. A PRESTADORA enquadra-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte, estando assim, ISENTA de determinadas obrigações previstas nas Resoluções nº 614/2013, nº 632/2014 e nº 574/2011. [cite: 92]

CLÁUSULA TERCEIRA: DA ADESÃO

[cite: 93]

3.1 A adesão ao presente Contrato pelo ASSINANTE pode efetivar-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos abaixo elencados:

[cite: 94]

Parágrafo Único. Por meio da ASSINATURA ou ACEITE ELETRÔNICO do TERMO DE ADESÃO, o ASSINANTE declara que teve amplo e total conhecimento prévio de todos os direitos, deveres e garantias de atendimento, condições dos serviços ofertados, detalhes referentes a plano de serviço, valores de mensalidade, formas de pagamento, velocidade de download e upload, garantia de banda e franquia de consumo. [cite: 97]

CLÁUSULA QUARTA: DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE

[cite: 98]

4.1 Constituem DIREITOS do ASSINANTE:

[cite: 99]

4.2 Constituem DEVERES dos ASSINANTES:

[cite: 122]

CLÁUSULA QUINTA: DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA

[cite: 145]

5.1 Constituem direitos da PRESTADORA, além dos previstos na Lei nº 9.472, de 1997, na regulamentação pertinente e os discriminados no Termo de Autorização para prestação do serviço:

[cite: 146]

§1º A PRESTADORA, em qualquer caso, continua sendo responsável perante a Anatel e os ASSINANTES pela prestação e execução do serviço; [cite: 149]

§2º A relação entre a PRESTADORA e os terceiros são regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel. [cite: 150]

5.2 Constituem deveres da PRESTADORA:

[cite: 152]

§1º A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deverá ser amplamente comunicada aos ASSINANTES que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo os mesmos terem um desconto na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas. [cite: 159]

§2º O desconto, quando necessário, deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo ASSINANTE; [cite: 160]

§3º A PRESTADORA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, cabendo-lhe o ônus da prova. [cite: 161]

5.3 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as PRESTADORAS de SCM têm a OBRIGAÇÃO de:

[cite: 162]

5.4 A PRESTADORA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do assinante, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários. [cite: 173]

Parágrafo único. A PRESTADORA tornará disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão de sigilo. [cite: 174]

5.5 Toda e qualquer comunicação da PRESTADORA para com o ASSINANTE será formalizada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios) ou ainda, entrega pessoalmente. [cite: 175]

CLÁUSULA SEXTA: DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE

[cite: 176]

6.1 São parâmetros de qualidade para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, sem prejuízos de outros que venham a ser definidos pela ANATEL, que devem ser observados pela PRESTADORA:

[cite: 177]

CLÁUSULA SÉTIMA: DA MANUTENÇÃO E QUALIDADE DE TRANSMISSÃO

[cite: 185]

7.1 Sendo os equipamentos necessários para conexão à internet de propriedade da PRESTADORA, os serviços de manutenção/assistência técnica serão realizados com exclusividade pela PRESTADORA ou por assistência técnica por ela autorizada, ficando EXPRESSAMENTE VEDADO ao ASSINANTE:

[cite: 186]

7.2 Em respeito ao Código de Defesa do Consumidor, ao artigo 3º, inciso XIII da Resolução 632/2014 da ANATEL, os equipamentos necessários para a conexão com a rede da PRESTADORA quando desta contratação, serem disponibilizados pelos ASSINANTES (do seu acervo particular) ou através de fornecimento por terceiros estranhos a este negócio jurídico, ficando, neste caso, os ASSINANTES responsáveis pela sua configuração, qualidade, garantia, manutenção e conservação, excluindo a PRESTADORA de qualquer responsabilidade sobre estes equipamentos, bem como se os serviços objetos do presente contrato não puderem ser executados corretamente por problemas oriundos dos mesmos. [cite: 190, 191]

Parágrafo Único: A manutenção dos equipamentos de propriedade do ASSINANTE necessários à prestação dos serviços será de sua inteira responsabilidade, podendo o ASSINANTE solicitar assistência à PRESTADORA AUTORIZADA, se estabelecida condição para tanto entre as partes. [cite: 192]

7.3 A solicitação para manutenção/conserto (assistência técnica) dos serviços será computada a partir da sua efetiva comunicação pelo ASSINANTE à PRESTADORA, comunicação esta, que deverá ser formalizada por fax, correio eletrônico, ou telefone. A solicitação será protocolada pela PRESTADORA que fornecerá o número do protocolo de atendimento ao ASSINANTE. [cite: 193, 194]

Parágrafo Único: Quando efetuada a solicitação pelo ASSINANTE, e as falhas não forem atribuíveis à PRESTADORA, tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita técnica ocorrida, cabendo ao ASSINANTE certificar-se previamente do valor praticado, à época, pela PRESTADORA. Este valor será cobrado por documento de cobrança em separado ou em conjunto com o documento de cobrança da assinatura. [cite: 195, 196]

7.4 A PRESTADORA compromete-se a atender as solicitações de reparo por falhas ou defeitos do ASSINANTE resolvendo num prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua solicitação protocolada. [cite: 197]

7.5 Não estão previstas neste contrato instalações de quaisquer tipos de interface adicional entre o ponto de terminação (cabo de rede do rádio) e o equipamento do ASSINANTE. [cite: 198]

7.6 Reconhecendo que a PRESTADORA somente oferece os meios de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, o ASSINANTE a isenta de quaisquer responsabilidades nas hipóteses de interrupção de suas atividades em decorrência de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, incluindo eventos imprevisíveis ocasionados por fenômenos da natureza, inclusive restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo poder público, seja em caráter eventual ou definitivo, ou, ainda, falta ou queda brusca de energia; danos involuntários que exijam o desligamento temporário do sistema em razão de reparos ou manutenção de equipamentos; a interrupção de sinais pelas fornecedoras de acesso à rede mundial; características técnicas dos aparelhos receptores do ASSINANTE que prejudiquem a recepção do sinal; e outros tipos de limitações técnicas ou intercorrências alheias à vontade da PRESTADORA. [cite: 199, 200, 201, 202, 203]

CLÁUSULA OITAVA: DO PLANO DE SERVIÇO

[cite: 204]

8.1 A PRESTADORA se compromete a fornecer o serviço da forma como ofertado e contratado pelo ASSINANTE no respectivo TERMO DE ADESÃO, documento no qual será especificado previamente ao ASSINANTE as seguintes informações:

[cite: 205]

CLÁUSULA NONA: DOS VALORES, FORMAS DE PAGAMENTOS E REAJUSTES

[cite: 212]

Para ativação dos serviços, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA, valor de TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, nas condições descritas no TERMO DE ADESÃO. [cite: 213]

O não pagamento da TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, sujeitará o ASSINANTE à multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação, com possibilidade de registro nos órgãos de proteção ao crédito, após 05 (cinco) dias do vencimento. [cite: 214]

Pela prestação dos serviços mensalmente, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA os valores correspondentes previamente acordados de acordo com o plano escolhido, conforme as seguintes características contidas no TERMO DE ADESÃO assinado pelo ASSINANTE. [cite: 215]

Esses valores, cobrados mensalmente, serão cobrados por meio de documento de cobrança cujo envio iniciará após a ativação do serviço, sendo entregues pela PRESTADORA ao ASSINANTE presencialmente, por meio do serviço postal (Correios) ou ainda de forma eletrônica, conforme opção do ASSINANTE no TERMO DE ADESÃO. [cite: 216]

O não recebimento do respectivo documento de cobrança não isenta o ASSINANTE do pagamento mensal dos valores referentes a prestação do serviço. [cite: 217]

Sendo que, em caso de não recebimento do mesmo, é DEVER do ASSINANTE comunicar a PRESTADORA antes da data escolhida para o vencimento de suas obrigações. [cite: 218]

Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do ASSINANTE junto à PRESTADORA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo ASSINANTE durante o processo de cadastramento. [cite: 219]

Os valores deste contrato serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, através do índice IGPM-FGV ou outro de mesma natureza. [cite: 220]

Caso vedada legalmente à utilização desse índice, será utilizado índice legalmente indicado para substituí-lo. [cite: 221]

CLÁUSULA DÉCIMA: DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO

[cite: 222]

10.1 O inadimplemento das obrigações por parte do ASSINANTE da mensalidade referente à Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, com o não pagamento de valores por ele acordados ao aderir o presente Contrato resultarão nas penalidades registradas nesta Cláusula Décima que, em respeito às regulamentações vigentes ocorrerão da seguinte forma:

[cite: 223]

10.2 Durante o período no qual o serviço estiver INTERROMPIDO, não será cobrado valor de mensalidade do ASSINANTE, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais já vencidos, inclusive, acrescidos de multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação. [cite: 228]

10.2.1 Havendo necessidade de utilização de meios legais para a cobrança, todas as despesas decorrentes serão suportadas pelo ASSINANTE. [cite: 229]

10.3 O reestabelecimento dos serviços fica condicionado ao pagamento dos valores em atraso, acrescido de valores referentes a multas e juros. [cite: 230]

10.4 Sendo o período de atraso, superior a 12 (doze) meses, além dos encargos de multas e juros, será acrescido aos valores devidos, atualização monetária na mesma forma do Item 9.5, supra. [cite: 231]

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS

[cite: 232]

11.1 A contestação de débito encaminhada pelo ASSINANTE à PRESTADORA via notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela PRESTADORA será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência. [cite: 233]

11.2 O ASSINANTE terá o prazo máximo 03 (três) anos da data da cobrança, para realizar a contestação de débito perante a PRESTADORA. [cite: 234]

11.3 A partir do recebimento da contestação de débito feito pelo ASSINANTE, a PRESTADORA terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar a resposta. [cite: 235]

11.4 O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao ASSINANTE, ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela PRESTADORA. [cite: 236]

11.5 Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela PRESTADORA, fica o ASSINANTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista no TERMO DE ADESÃO, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contrato. [cite: 237]

11.6 A PRESTADORA cientificará o ASSINANTE do resultado da contestação do débito. [cite: 238]

11.7 Sendo a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao ASSINANTE um novo documento de cobrança com os valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetária. [cite: 239]

11.8 Caso o ASSINANTE já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a PRESTADORA se compromete a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamente. [cite: 240]

11.9 Sendo a contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original deverá ser paga pelo ASSINANTE, acrescentando-se os encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetária. [cite: 241]

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA SUSPENSÃO

[cite: 242]

O presente Contrato poderá ser SUSPENSO nas seguintes hipóteses:

[cite: 243]

O reestabelecimento do serviço será realizado por solicitação do ASSINANTE ou, após findo o prazo de suspensão solicitado pelo mesmo, quando, de forma automática será retomada a prestação do serviço e, consequentemente a cobrança mensal do mesmo. [cite: 246]

Incluindo-se os serviços adicionais que possam eventualmente ter sido contratados. [cite: 247]

Fica o ASSINANTE ciente que caso o mesmo esteja vinculado a FIDELIDADE CONTRATUAL, tal obrigação ficará suspensa durante o período de suspensão solicitado pelo ASSINANTE. [cite: 248]

Nesse caso, o período de suspensão não será contabilizado para efeitos de cumprimento do período de fidelidade contratual. [cite: 249]

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA

[cite: 250]

13.1 A PRESTADORA, a seu critério exclusivo poderá ofertar ao ASSINANTE determinados benefícios quando da contratação dos serviços, tendo em contrapartida do ASSINANTE a fidelidade contratual de acordo com o prazo previsto no CONTRATO DE PERMANÊNCIA. [cite: 251]

13.2 Caso seja do interesse do ASSINANTE aceitar valor de determinado benefício ofertado pela PRESTADORA, a critério exclusivo desta, o ASSINANTE deverá pactuar por meio do CONTRATO DE PERMANÊNCIA, documento no qual serão identificados os benefícios concedidos, assim como prazo de fidelidade contratual que deverá cumprir em contrapartida, bem como as penalidades aplicáveis ao ASSINANTE em caso de rescisão contratual antecipada. [cite: 252]

13.3 O ASSINANTE declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da contratação pela celebração de contrato sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual. [cite: 253]

13.4 O CONTRATO DE PERMANÊNCIA, explicitará, além dos benefícios, os valores correspondentes à multa por rescisão contratual antecipada, proporcional ao tempo restante para o término do vínculo contratual assumido pelo ASSINANTE. [cite: 254]

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

[cite: 255]

O presente contrato poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:

[cite: 256]

Nas hipóteses dos itens acima, NÃO estarão sujeitas as partes à penalidade de COBRANÇA DE MULTA específica pela extinção do contrato, estando garantido à PRESTADORA o pleno direito de cobrança previsto neste instrumento para os casos de inadimplência contratual do ASSINANTE, onde este deverá cumprir com o(s) pagamento(s) de eventual(is) débito(s) existente(s) referente(s) ao(s) serviço(s) já prestado(s) (mensalidade pro ratie), taxa(s) de serviço(s) de instalação(ões) (caso não tenha(m) sido totalmente paga(s), visita(s) técnica(s) e/ou manutenção já realizada(s), e qualquer(isquer) outro(s) débito(s) existente(s) para a efetiva extinção do presente. [cite: 265]

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA ANTICORRUPÇÃO

[cite: 266]

15.1 Na execução do presente Contrato é vedado às partes e/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor seu:

[cite: 267]

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA PROTEÇÃO DADOS DO CONSUMIDOR

[cite: 273]

16.1 Ao ler esta Política de Privacidade, o cliente (denominado “titular”) é informado e consente expressamente com a forma como a Prestadora coleta, processa e protege seus dados pessoais. [cite: 274]

16.2 Esses dados podem ser fornecidos durante o relacionamento comercial, por meio da contratação de serviços, uso de sistemas e aplicativos, ou durante a navegação em nossos canais digitais. [cite: 275]

16.3 Nosso compromisso é garantir transparência, segurança e respeito à sua privacidade, em total conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD). [cite: 276]

16.4 A Prestadora coleta apenas as informações necessárias para a prestação de seus serviços e para a melhoria da experiência de seus usuários. [cite: 277]

16.5 Podem ser coletados dados cadastrais (nome, CPF/CNPJ, endereço, telefone, e-mail), dados de uso (endereço IP, navegador, geolocalização, tempo de navegação, páginas visitadas), e informações financeiras (dados de pagamento e cobrança). [cite: 278]

16.6 Essas informações são obtidas mediante o preenchimento de formulários, navegação em nossos sites e aplicativos, contato com nossos canais de atendimento ou utilização de nossos serviços. [cite: 279]

16.7 Os dados pessoais são tratados para finalidades legítimas e específicas, tais como: formalização e execução de contratos; prestação de suporte técnico e atendimento; processamento de pagamentos; emissão de notas fiscais; comunicação sobre produtos e serviços; análises estatísticas e de uso; e cumprimento de obrigações legais e regulatórias. [cite: 280, 281, 282]

16.8 Também podemos utilizar dados para desenvolver melhorias de produtos, detectar e prevenir fraudes, e garantir a segurança da rede e dos usuários. [cite: 283]

16.9 A Prestadora poderá compartilhar dados pessoais com prestadores de serviços e parceiros comerciais que auxiliem na execução de atividades operacionais, como cobrança, suporte técnico, hospedagem e tecnologia da informação, sempre sob acordo de confidencialidade e em conformidade com a LGPD. [cite: 284]

16.10 Poderá ainda haver compartilhamento com autoridades públicas, mediante requisição legal, e com empresas do mesmo grupo econômico, quando necessário para a gestão integrada dos serviços. [cite: 285]

16.11 Em nenhuma hipótese os dados pessoais são comercializados. [cite: 286]

16.12 A Prestadora utiliza cookies para melhorar a navegação e oferecer conteúdos personalizados. [cite: 287]

16.13 Esses pequenos arquivos de texto ajudam a identificar o visitante, compreender suas preferências e aprimorar a experiência de uso. [cite: 288]

16.14 Os cookies podem coletar informações como páginas acessadas, tempo de visita e preferências de navegação. [cite: 289]

16.15 O titular pode gerenciar as permissões de cookies diretamente em seu navegador, podendo bloqueá-los ou apagá-los a qualquer momento, ciente de que isso pode limitar certas funcionalidades do site. [cite: 290]

16.16 Nos termos da LGPD, o titular dos dados pessoais tem direito a: confirmar a existência de tratamento e acessar seus dados; solicitar correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; requisitar a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários ou tratados em desconformidade; solicitar portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço; obter informações sobre o compartilhamento de dados; e revogar o consentimento concedido. Esses direitos podem ser exercidos mediante solicitação ao canal de atendimento da Prestadora. [cite: 291, 292, 293, 294]

16.17 A Prestadora adota medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. [cite: 295]

16.18 Os dados são armazenados em ambiente seguro, com controle de acesso restrito e tecnologias de criptografia. [cite: 296]

16.19 Manteremos as informações somente pelo tempo necessário para cumprimento das finalidades para as quais foram coletadas ou conforme exigência legal. [cite: 297]

16.20 A Prestadora se reserva o direito de atualizar esta Política de Privacidade a qualquer momento, a fim de garantir a conformidade com a legislação e/ou atender às necessidades comerciais. [cite: 298]

16.21 As alterações serão publicadas no site, por e-mail ou por qualquer outro meio de comunicação que possa alcançar os titulares. [cite: 299]

16.22 Recomendamos que consulte regularmente esta Política de Privacidade para estar ciente das possíveis mudanças. [cite: 300]

16.23 Caso não concorde com a atualização realizada, entre em contato com os nossos canais de relacionamento para buscar informações adicionais e esclarecimentos. [cite: 301]

16.24 Lembramos que o uso contínuo dos nossos serviços após a atualização significa que você concorda com as alterações realizadas. [cite: 302]

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

[cite: 303]

17.1 Como PRESTADORA outorgada e licenciada para prestar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), quando o serviço objeto do presente contrato não for prestado por meio confinado, a PRESTADORA fornecerá os sinais de radiofrequências respeitando as características estabelecidas em regulamentações da ANATEL que estão disponíveis no endereço virtual eletrônico: www.anatel.gov.br, no Item: Biblioteca. [cite: 304]

17.2 A sede da ANATEL tem o endereço no SAUS, Quadra 06, Bloco C, E, F e H, CEP 70.070-940 em Brasília/DF. [cite: 305]

17.3 O número do telefone da Central de Atendimento da ANATEL é 1331 e para pessoas com deficiência auditiva é 1332. A Central de Atendimento da ANATEL funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h. [cite: 306]

17.4 Fica assegurado às partes revisarem os valores contratuais, mediante acordo, caso verificadas situações que justifiquem a intervenção para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em toda sua execução, a exemplo de alterações no valor cambial do dólar norte-americano, alterações no valor de tributos que influenciem na formação dos valores contratados, demais alterações econômicas que tornem inexequível o objeto contratado para uma das partes. [cite: 307]

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA PUBLICIDADE

[cite: 308]

18.1 Para a devida publicidade deste contrato, o mesmo está registrado em cartório de registro de títulos e documentos da cidade de Duque de Caxias, estado do Rio de Janeiro, e encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico www.stationnet.com.br. [cite: 309]

18.2 A PRESTADORA poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviços, mediante termo aditivo contratual que será registrado em cartório e disponibilizado no endereço virtual eletrônico www.stationnet.com.br. [cite: 310]

18.3 Qualquer alteração que porventura ocorrer, será comunicada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo ASSINANTE. [cite: 311]

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA VIGÊNCIA

[cite: 312]

19.1 Este contrato entra em vigor na data da assinatura do TERMO DE ADESÃO e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação do (s) serviço (s). [cite: 313]

19.2 O prazo de prestação do (s) serviço (s) objeto de contratação é determinado de 12 (doze) meses, passando este período prorroga-se automaticamente por iguais períodos. [cite: 314]

CLÁUSULA VIGÉSIMA: DA SUCESSÃO E DO FORO

[cite: 315]

20.1 O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da comarca da cidade de Duque de Caxias, estado do Rio de Janeiro, competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. [cite: 316]

E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data. [cite: 317]

O ASSINANTE irá aderir ao presente documento assinando o TERMO DE ADESÃO disponível na sede da PRESTADORA. [cite: 318]

Rio de Janeiro/RJ, 20 de agosto de 2019.

[cite: 319]